Vereadora tem projeto aprovado em Plenário que trata da obrigatoriedade de gravação de processos licitatórios

O  Projeto de Lei Ordinária 5154/2019 que dispõe a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo as sessões presenciais dos processos licitatórios do Poder Legislativo, no Município de Três Corações – MG, de autoria da vereadora Juliana Prudêncio foi aprovado, por unanimidade, na reunião Ordinária do dia 15 de julho de 2019.

De acordo com o Projeto, no seu Art. 1º Fica obrigado o Poder Legislativo do Município de Três Corações - MG, nas sessões presencias licitações realizadas no âmbito de sua administração, a gravar em áudio e vídeo todo o certame licitatório  qualquer que seja a modalidade licitatória, disponibilizando na rede mundial de computadores os arquivos gravados, utilizando-se dos sites ou portais oficiais do Poder Legislativo.

Ainda segundo projeto no seu Art. 2º, as sessões poderão ser transmitidas ao vivo, pelo uso de qualquer meio de comunicação, a critério da administração.

Paragrafo único. Deverão estar, obrigatoriamente, disponibilizadas no endereço eletrônico oficial do Poder Legislativo dentro de 24 (vinte e quatro) horas e as filmagens deverão referir-se a todos os documentos relativos aos processos de licitação.

Art. 3º As gravações das sessões presenciais devem ser guardadas em cópias seguras, no formato aberto e de fácil acesso à população, conforme previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências".

Art. 4º O Poder Legislativo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para execução de todos os termos deste texto legal.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

De acordo com a justificativa da vereadora, “ a presente proposição visa a transparência e o fomento da publicidade aos atos licitatórios tanto no Poder Executivo do Município de Três Corações-MG, ficando estes obrigados a gravar em áudio e vídeo todo o processo licitatório com sua disponibilização em link de fácil acesso no endereço eletrônico oficial do Poder Legislativo.

Importante frisar que, dentre os princípios que são prestigiados pelo presente Projeto de Lei, está o da publicidade, constante tanto como regra geral para toda a Administração Pública, notadamente no art.37, caput, da Constituição Federal, quanto como regra específica para licitação e contratos, qual seja, o art.3°, caput, da Lei Federal n°8.666/1993.

Esta proposição ao estabelecer a obrigatoriedade de filmagem, gravação e disponibilização de todos os documentos pertinente ao certame licitatório, amplia a publicidade e, por conseguinte, a possibilidade de controle pela população e pelos demais órgãos fiscalizadores, coadunando com políticas públicas de transparência, publicidade e acesso à informação conforme estabelece a Lei Federal n°12.527/20117 – Lei de Acesso a Informação.

Logo, os valores contidos e despendidos com a publicidade dos atos administrativos são prestigiados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere dos seguintes precedentes:

“Lei federal 9.755/1998. Autorização para que o TCU crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. (...) O sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. (...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do poder público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/1988).”  (ADI 2.198, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-8-2013.) Friso Nosso

Diante disto, este Projeto tem como espírito dar mais amplitude ao princípio da publicidade no processo licitatório. Para tanto, a doutrina tem apostado no entendimento majoritário de que um dos principais objetivos do princípio da publicidade é mostrar a toda a sociedade os atos praticados pelos gestores públicos.

E desta forma nos ensina a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359): “O princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.”.

Assim, sendo realizado o registro em filmagens das licitações, além de ser uma garantia protetora aos atos do Pregoeiro e à Comissão Permanente de Licitação, dá maior divulgação a este procedimento formal regulamentar. Visa, ainda, a atender o art. 3º da Lei Geral de Licitações, que orienta a total publicidade dos processos licitatórios, além da legitimidade e integridade de tais certames.

Portanto, a publicidade dos atos da Administração, na área de licitação pública, é também de relevante interesse para os concorrentes, pois estes terão certeza daquilo que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, bem como os possibilita elaborar planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento com alguma decisão que venha a ser tomada pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no processo, e restará garantida, para a seleção da proposta mais vantajosa.

Por fim, sendo as licitações gravadas e colocadas à disposição de quem quer que seja, juntamente com todos os documentos relativos aos Processos de Licitação, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, dará maior publicidade aos cidadãos que interessarem acompanhar as ações realizadas pelo Gestor Público, democratizando o acesso à informação.

Assim sendo, faz se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando maior transparência, publicidade e democratização dos certames licitatórios. É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, não ferindo qualquer disposto legal e ausente qualquer óbice para seu regular transcorrer, eis que é de competência desta Casa legislativa legislar em matérias de interesse local nos termos do art. 30, inciso V, da CR/88 , razão que nos leva a contar com sua. acolhida pelos ilustres pares.”