Projeto que prevê medidas para evitar contaminação pelo necrochorume em sepultamento entra em votação nesta semana

Tramita na Câmara Municipal de Três Corações o Projeto de Lei Ordinária 5157/2019 de 16/05/2019, que dispõe sobre medidas para evitar a contaminação pelo necrochorume nos sepultamentos realizados em cemitérios no município. O projeto é de autoria do Poder Executivo, mas a proposta foi apresenta ao Prefeito Municipal pelo Presidente da Câmara, Vereador Helder da Fonseca Reis, especialista em tanatologia (profissional que estuda morte e questões com ela relacionadas) .

A proposta do Projeto é tornar obrigatório adoção de medidas nas funerárias da cidade,  que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura, o solo e o lençol freático não sejam contaminados pelo necrochorume,  envolvendo o cadáver com uma manta protetora.

Segundo o projeto, fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação e as soluções adotadas deverão, também, facilitar o processo de exumação, de forma a tornar mais ágil sua remoção e evitando contato físico. E a efetividade das soluções adotadas deverá ser atestada pelo competente órgão técnico nacional.

De acordo com o texto do projeto, a prestadora de serviços funerários deverá manter registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através de numeração própria, que foram aplicadas as medidas de prevenção contra contaminação.

O projeto que dispõe sobre medidas para evitar a contaminação pelo necrochorume nos sepultamentos realizados em cemitérios no município deverá entrar na pauta de hoje, segunda-feira, dia 10 de junho, já em primeira discussão e votação.

Se aprovado e após sancionado,  será de competência dos órgãos municipais a fiscalização da aplicação da Lei e será aplicada penalidade, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, às prestadoras de serviços funerários que realizarem sepultamentos em desacordo com esta Lei. E a penalidade não desobriga o ressarcimento dos gastos do Poder Público para reparação dos danos ambientais, bem como a responsabilização civil e criminal pelos danos causados.